quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Dicas para o uso correto do WhatsApp por corretores de imóveis

Com o passar dos anos, a comunicação entre os corretores de imóveis e seus clientes foi aos poucos ganhando novos recursos, felizmente cada vez mais baratos e cada vez mais eficientes.
Não faz muito tempo era comum o corretor possuir cartões telefônicos para confirmar aquela visita agendada no sábado pela manhã. Ou mesmo possuir um chip para cada operadora de telefone que se revezavam no intuito aproveitar cada promoção e poder ‘cercar’ o cliente.
whatsapp real estate
Ainda assim, quem nunca se confundiu com os muitos números de telefones disponíveis e perdeu agendamentos ou negócios graças a confusão proporcionada pelo gerenciamento dos chips. Ou ainda ficou sem crédito para envio de SMS e avisar que estava aguardando seu cliente no plantão.
A popularização do aplicativo WhatsApp proporcionou amplas possibilidades de comunicação entre os dois elos desta corrente: corretores podem enviar mensagens, ofertas e convites para seus empreendimentos e aos clientes que podem receber estas ofertas com mais privacidade  e dar sequência a uma negociação se assim ele desejar.
Veremos neste artigo, algumas regras de etiqueta digital para você não errar quando estiver utilizando esta ferramenta com seus clientes ou sua equipe.
Pergunte ao seu cliente se você pode enviar informações via WhatsApp
Ao adicionar um novo contato na agenda do seu smartphone, o WhatsApp irá identificar automaticamente se este número possui conta no aplicativo deixando o canal aberto para conversas. Pronto, para muitos corretores está aberto um canal de comunicação por onde ele irá enviar ofertas e mais ofertas de imóveis a este novo ‘cliente’. Porém esta prática é vista como invasiva e ao invés de gerar negócios, muito provavelmente fará o corretor ser bloqueado pelo dono do número.
Vi casos de corretores que fazem isto com um mailling inteiro! Fuja da tentação de adicionar à esmo apenas para abrir o canal de comunicação via WhatsApp. Antes, pergunte ao seu cliente no momento em que ele te enviar o seu número ou cartão de visitas se você pode adicioná-lo. Faça isto se o encontro for realizado presencialmente ou mesmo se for online através de chat ou e-mail. Na primeira mensagem, lembre a ele onde foi feito o contato entre vocês. Acredite, você não é o único corretor com quem ele está conversando!
Divulgue ofertas e eventos imobiliários ao público correto e com moderação.
O uso dos recursos de envio de imagem e mesmo de localização do WhatsApp fazem dele uma ótima ferramenta para divulgação de ofertas e de eventos imobiliários. O corretor poderá enviar ao seu cliente sua localização exata para recebê-lo em determinado empreendimento. Assim será fácil utilizar um GPS para chegar até o plantão se for necessário.
É uma ótima maneira de apresentar um atendimento individual e personalizado. Ainda assim, existem profissionais que preferem criar grupos com vários contatos e enviar convites em massa para suas ações. Ao fazer isto o corretor está mais uma vez ferindo a privacidade de seus clientes e abrindo a eles a possibilidade de conversar em seu próprio grupo o que pode ser um risco caso o corretor não saiba administrar isto.
localização whatsapp
Entre as funcionalidades do WhatsApp, o envio da localização é um dos mais úteis para o mercado imobiliário.
Se deseja utilizar o aplicativo para divulgar eventos, faça de maneira individual e para os seus clientes que aceitaram receber suas ofertas. Cuidado com os excessos de imagens e principalmente com o tamanho digital delas que podem levar tempo para serem abertas.
Muitos profissionais e imobiliárias tem produzido vídeos de empreendimentos para seus corretores compartilharem através do WhatsApp e conseguido ótimo resultado, gerando novos negócios.
Nos grupos de equipe, mantenha o foco no trabalho.
Inegavelmente, uma dos recursos mais úteis do WhatsApp para o mercado imobiliário é a possibilidade de criar grupos sob temas e interesses e organizá-los de acordo com sua necessidade. Para quem gerencia uma equipe por exemplo é uma ferramenta muito interessante pois permite saber onde estão seus corretores, fazer deslocamentos se forem necessários além da troca de informações importantes como tabelas por exemplo.
Por isto o grupo de sua equipe deve ser uma extensão do seu escritório e deve ser visto assim pelos corretores. O primeiro conteúdo inadequado compartilhado ali fará com que a seriedade seja perdida e será difícil retomar o grupo como um canal oficial de informação da equipe. Existirão outros grupos e oportunidades para gerar diversão e entretenimento para sua equipe.
O WhatsApp é só mais uma ferramenta cujos recursos foram muito bem adaptados e explorados pelo mercado imobiliário. Existem outras como o Viber que permitem a utilização por meio de um computador e que aos poucos começa a ser utilizado por corretores e imobiliárias. O bom senso ao manusear estas ferramentas é sempre o principal critério para conseguir um melhor resultado na sua utilização.
Fonte: Guru do corretor
Tiago Albuquerque

Corretores criam a C.V.C.I – Comissão de Valorização dos Corretores de Imóveis

POR  · 2 DE DEZEMBRO DE 2014


A C.V.C.I surgiu de um movimento da própria categoria, é um grupo aberto a todos os Corretores de Imóveis, e é motivada de certa forma pela necessidade de representatividade política que atenda de fato as carências dos profissionais atuantes no mercado imobiliário.
Essa comissão vem buscar mobilização da classe mas, ao mesmo tempo, de forma independente. A C.V.C.I não é vinculada a nenhuma instituição ou órgão. Mas objetiva acompanhar as decisões, principalmente políticas, fazendo com que os Corretores de Imóveis se aproximem mais de cada acontecimento e eventos realizados, fundamentalmente referente as entidades que representam todo o setor imobiliário.
Diante da participação desses mesmos profissionais em busca do contínuo engrandecimento da categoria em questão é percebível a vontade de muitos corretores em mudar ou, até mesmo, trazer novas ideias de forma a melhorar a atuação dos órgãos que representam o setor, até mesmo em formato de críticas, as quais devem ser aceitas de forma construtiva.
As redes sociais são de suma importância para o relacionamento com os demais colegas e elo de comunicação com as instituições que nos regula, mas temos que aparecer fisicamente para que esse processo ganhe mais força. Não basta reclamar e criticar nas redes sociais se você não se faz presente.
Participar e lutar para que mudanças aconteçam está gerando a união de muitos profissionais. Mas o pensamento maior é que as mudanças não devem atender apenas aos desejos individuais, e sim a coletividade bem como de toda a sociedade.
Os conselhos, sindicatos e associações estão trabalhando em conjunto para proporcionar o melhor para todos nós. Algumas coisas ainda precisam ser modificadas e ampliadas, mas não depende apenas da vontade. Depende, também, da aprovação das autoridades competentes. Temos alguns projetos no Congresso Nacional para serem votados. E esses benefícios somente surgirão, com mais rapidez, a partir do momento em que estivermos presentes e unidos para cobrar esses resultados. Desta forma, devemos ver o CRECI, SECOVI, ACI, SINDIMÓVEIS entre outros, como aliados. Haja vista o que dita o Código de Ética Profissional, no Art. 3º, inciso II – “prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade”; e inciso VII – “defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe”.
A C.V.C.I vem despertar a necessidade da construção, em conjunto, com todos os profissionais, empresários e entidades representativas para um objetivo comum: valorização da profissão de corretagem imobiliária.
Fonte: http://www.publicidadeimobiliaria.com/
Tiago Albuquerque

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

CRECISP abre discussão sobre pagamento de honorários dos corretores de imóveis

Recentemente, passou a figurar na página inicial do site do CRECISP, um chamamento para consulta pública com o objetivo de ouvir todas as partes interessadas, quando se trata de questões polêmicas do mercado imobiliário.
O presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, tomou a decisão, considerando as recentes discussões que têm sido publicadas na mídia sobre a possibilidade do pagamento dos honorários de corretagem pelo comprador ou pelo vendedor nas intermediações imobiliárias, bem como sobre a impossibilidade de cobrança de valores adicionais ao da tabela oficial de remuneração e condições de trabalho nos lançamentos imobiliários.
O intuito dessa consulta à população é criar regras quanto à cobrança dos honorários. Além disso, a consulta também abordará a impossibilidade de cobrança de valores adicionais aos da tabela oficial de remuneração do CRECI-SP, na tentativa de pacificar os interesses envolvidos, propondo a transparência na regulamentação a ser formulada quanto à conduta de seus inscritos.
A minuta com as propostas do Conselho está à disposição no site, pelo link:http://www.crecisp.gov.br/consulta_publica/ e as sugestões deverão ser encaminhadas à Diretoria do CRECI-SP no endereço: diretoria@crecisp.gov.br até às 18:00h do dia 03 de dezembro.
“É importante que esse assunto tenha ampla discussão para que se chegue a um consenso que beneficie a todos os envolvidos”, comentou o presidente do Conselho, José Augusto Viana Neto.
Financiamento domina negócios imobiliários
A pesquisa CRECISP referente à venda de imóveis usados na Capital registrou que a participação dos bancos passou de 56,56% em janeiro para 67,12% em julho, representando praticamente 2/3 dos negócios realizados em imobiliárias cadastradas e pesquisadas pelo Conselho.
O aumento dos financiamentos nesse período foi de 18,67%. Em julho, as vendas à vista representaram 26,03% do total de negócios e os consórcios, os restantes 6,85%. Não houve registro de transações financiadas diretamente pelos proprietários. José Augusto Viana Neto, presidente do CRECISP, avalia como muito positivo o aumento de participação dos financiamentos no conjunto das vendas, mas ressalva que esse crescimento de 18,67% nas operações de crédito bancário esconde uma “PERNA manca”. “O problema escondido nessa boa notícia é que o crescimento do crédito imobiliário, ao menos para os imóveis usados, vem sendo impulsionado por um único banco, a Caixa. Todos os outros bancos públicos e os privados que atuam na captação de poupança para financiar a casa própria só concederam mais crédito aos compradores do que a Caixa em um único mês deste ano.”
Em janeiro, 29,29% dos imóveis vendidos na Capital receberam financiamento de outros bancos que não a CEF. Os financiamentos da Caixa nesse mês somaram 27,27%. Em todos os outros meses, a CEF sempre ficou na liderança. Em julho, do total de 67,12% de vendas financiadas, a participação da CEF foi de 64,38% enquanto que os demais bancos privados e públicos deram crédito para apenas 2,74% das unidades vendidas.
“O mercado de imóveis usados enfrenta essa restrição do crédito reduzido dos bancos que operam no sistema financeiro habitacional e agora corre o risco de ver diminuída a participação da Caixa por conta de supostos ajustes na política econômica”, afirma Viana Neto.
Fonte: Blog Sou Corretor de Imóveis /  Mercaco Imobiliário
Tiago Albuquerque

Justiça determina que loteamento devolva taxa de corretagem cobrada de cliente



De acordo com o advogado Thiago Freire, o loteamento vem cobrando taxa de corretagem o que é proibido segundo o CDC.
O juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste Dr. Glauco Antonio Alves julgou procedente ação de cobrança de taxa de corretagem feita pelo empreendimento imobiliário denominado Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA nome fantasia Residencial Park Amazonas. O loteamento situado as margens da BR 364 saída para Porto Velho segundo ficou caracterizado na ação pratica ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, mais especificamente no Art. 42 que diz, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
De acordo com o advogado Thiago Freire, o loteamento vem cobrando taxa de corretagem o que é proibido segundo o CDC. “Na verdade, o ônus em pagar os honorários com o corretor deveria ser da Vendedora que contratou a corretora e não do consumidor. A cobrança da taxa de corretagem ao Consumidor depende de disposição contratual no sentido de transferir tal ônus, o que no caso não verificamos. Por outro lado, temos que é ilegal impor pagamento da corretagem ao Consumidor, sem sequer o mesmo tenha sido informado previamente e claramente”, assevera o advogado.
A reportagem tentou um contato com o representante legal do loteamento Park Amazonas, mas segundo uma funcionária do escritório de relacionamento do empreendimento imobiliário a pessoa responsável em falar em nome da empresa estava na cidade de Cacoal e até o fechamento da matéria não houve o retorno para falar sobre a decisão judicial. Ficou apurado que os lotes vem sendo comercializados com a cobrança da taxa de corretagem o que se for verídico a empresa está infligindo o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
As pessoas que se sentirem lesadas deverão procurar a Justiça para que tenha o seu direito respeitado pelo empreendimento imobiliário.
Veja na integra a sentença
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OURO
PRETO
SENTENÇA
Processo nº: 100157285.2014.8.22.0004
Promovente(s): xxxxxxxxxxxxxxxx
Promovido(s): Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA
Sem razão as preliminares. Infundada a alegada incompetência deste juízo à análise
do mérito, uma vez que a parte autora pretende a revisão de cobrança, cuja
legalidade constitui o objeto da controvérsia, não havendo maiores reflexos na
existência ou validade do negócio jurídico, motivo pelo qual, não há que se
considerar no presente caso, o valor do contrato.
Também não prospera a ilegitimidade passiva da requerida, porquanto comprovada
a relação jurídica advinda do contrato estabelecido com a parte autora, detendo
portanto, responsabilidade solidária perante o consumidor. Assim como, não há que
se considerar o chamamento ao processo da empresa Almeida & Borges Imobiliária
Ltda, ante a inadmissibilidade da modalidade de intervenção de terceiros perante
este procedimento (art.10 da Lei 9.099/95). Preliminares rejeitadas.
No mérito, evidente ser o autor o destinatário do bem adquirido, assim como o
requerido o fornecedor do imóvel, portanto, subsumise a presente relação ao
Código Consumerista.
Consiste a controvérsia em aferirse a legalidade do valor cobrado a título de
corretagem.
Depreendese dos autos que o serviço de intermediação prestado pelo “corretor” da
imobiliária D.M, constitui na realidade em dissimulação de um contrato estabelecido
anteriormente com a requerida, empreendedora do negócio.
Isto se dá pela transferência da gestão do negócio à empresa especializada, no caso a
imobiliária, sendo que a empresa empreendedora, ora requerida, transfere ao
consumidor o ônus do custo de operacionalização, com o nítido e único intuito de
lucro.
Transferência ilegal da obrigação, porquanto ao disponibilizar a venda da
propriedade por intermédio de empresa especializada para viabilizar a efetividade
do negócio, atribui ao comprador, além da obrigação de pagar o preço justo,
também o dever de custear a comissão ao intermediário contratado.
O consumidor não é o interessado nos serviços prestados pelo corretor, uma vez que
seu destinatário já foi anteriormente definido no momento em que o vendedor busca
o profissional que irá auxiliálo na empreitada de negociação do bem.
Ademais, a requerida disponibiliza espaço físico para esses representantes
(corretores) dentro do próprio empreendimento, afim de proporcionar a devida
estrutura à efetivação do negócio, fator contundente a induzir o consumidor na
aparente conclusão de que se tratam de funcionários da própria empreendedora, e
que portanto, estaria a contratar diretamente com ela, o que não ocorre.
Incide a requerida em propaganda enganosa e abusiva, uma vez que em evidente
intuito de transferência de ônus de operacionalização ao consumidor, veicula a
informação de que o custo referese a corretagem, contrariando o disposto no
art.6º., IV do CDC.
Necessário ponderar ainda que o consumidor não buscou a intermediação, como em
casos comuns em que o interessado procura o serviço de um intermediário à
efetivação do negócio. Sendo esta positiva, é devida a remuneração por parte de
quem contratou e se beneficiou do serviço.
In casu, referese o contrato a adesão do consumidor, não lhe restando outra
alternativa, senão a de em princípio, anuir ao estabelecido, sob pena de se não
concretizar a compra.
Desse modo, uma vez definido o empreendedor como destinatário do serviço de
intermediação prestado pelo corretor, ilegítima a atribuição ao consumidor do ônus
pela remuneração.
Nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso.
Assim, considerando ainda que o instituto objetiva impedir o enriquecimento sem
causa de uma parte em detrimento da outra, o que a toda evidência ocorre nos
autos, pertinente o pedido de devolução em dobro.
Posto isso, Julgo Procedente o pedido proposto por xxxxxxx contra Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda, para
condenála ao pagamento do valor de R$2.400,00, corrigidos e com juros de mora devidos desde a citação. Via de consequência, extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art.269, I do CPC.
Transitada em julgado, apresentese a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo
de 5 dias. Cumprido o ato, intimese a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias,
sob pena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 475J do CPC.
Custas e honorários indevidos (art.55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Decorrido o prazo para apresentação da planilha de cálculo, não havendo
manifestação, arquivemse.
Ouro Preto do Oeste, em 26 de Novembro de 2014.
Glauco Antônio Alves
Juiz de Direito
Fonte: Gazeta Central / Mercado Imobiliário
Tiago Albuquerque