terça-feira, 7 de outubro de 2014

Construtoras devem considerar permuta como compra e venda


A Receita Federal baixou o Parecer Normativo 9, de 4 de setembro de 2014 (DOU de 5/9/2014), dispondo sobre a tributação de permuta de imóveis para as empresas optantes pelo lucro presumido. Segundo o parecer, a permuta para as empresas que exercem atividade imobiliária, inclusive de construção civil, devem considerar a permuta como compra e venda.
O parecer prossegue diferenciando a apuração da permuta imobiliária pelo lucro real e pelo lucro presumido. Dispõe que no lucro real não há resultado a tributar porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao do imóvel que sai. Assim sendo, os lançamentos se anulam em termos de resultado. E, nessa hipótese, se aplica o tratamento dado à permuta sem torna prevista na Instrução Normativa 107/88. Já no lucro presumido, o Leão afirma que haveria receita e, assim sendo, ela repercute na apuração da base de cálculo do IRPJ.
A Receita justifica esse posicionamento dizendo que “o custo do imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado”, como acontece no lucro real. Diz ainda que não se pode aplicar ao lucro presumido, forma optativa, indireta e presuntiva de apuração de imposto, regras de apuração da permuta determinada pelo lucro real, forma “judiciosa” de apuração tributária.
O parecer esclarece que a repercussão da permuta no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins se dará por competência ou porregime de caixa, de acordo com o regime de pagamento de tributos adotado pela empresa, e que a base de cálculo será o valor da transação imobiliária.
Tiago Albuquerque

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