segunda-feira, 6 de abril de 2015

Justiça dá amparo legal a compradores de imóveis

Maioria das construtoras não entrega os imóveis nos prazos previstos em contrato (Foto: Marco Santos)


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege, através de vários dispositivos legais, direitos dos adquirentes de imóveis, tais como: proteção contra os defeitos e vícios (insegurança e inadequação, respectivamente) do empreendimento (artigos 12 e 18), oferta enganosa quanto à qualidade e prazos de entrega (artigos 30,31 e 35), publicidade enganosa (artigo 37, parágrafo 1º), cláusulas contratuais abusivas (artigo 51), dentre outros.
“Tudo isso no âmbito civil, garantindo ao consumidor o cumprimento das obrigações legais da empresa, bem como medidas compensatórias; como no âmbito penal, pois determinadas condutas podem ensejar a caracterização de crime contra o consumidor, tais como a oferta e publicidade enganosas, nos termos do artigo 67 do código”, informa o advogado Dennis Verbicaro, especialista em Direito do Consumidor.
Quando a construtora não cumpre contratualmente a data de entrega do imóvel o consumidor deverá, primeiramente, constituir um advogado para caracterizar a mora da construtora, exigindo através de carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial, informações precisas sobre as razões do atraso e a data efetiva de entrega, até para se demonstrar a boa-fé do consumidor.
Após essa etapa, a questão poderá ser judicializada, ou seja, o advogado pode requer em juízo os pedidos cabíveis em cada caso.
O advogado diz que o atraso só é justificável em situações fora do âmbito da previsibilidade empresarial. “Por exemplo, uma greve da categoria de trabalhadores, hipótese que é prevista na grande maioria dos contratos do segmento só ampararia a construtora se fosse inusitada e perdurasse por um período muito superior às paralisações habituais, o que não costuma acontecer, razão pela qual o empresário deverá assumir o risco de todo e qualquer planejamento mal sucedido quanto ao prazo da entrega e jamais transferir esse risco para o consumidor”, detalha.
Outra reclamação bastante comum dos consumidores é uma cláusula considerada abusiva que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves. Juristas afirmam que essa cláusula é abusiva justamente por transferir o risco da atividade empresarial para o consumidor, sem falar que compromete a expectativa inicial do consumidor, que, muitas vezes, optou pelo empreendimento porque acreditou e se planejou para poder dispor do imóvel na data prevista em contrato.
“A escassez de matéria-prima, índice pluviométrico da região, greves e outras escusas do tipo devem ser considerados pela empresa em seu planejamento, pois a oferta do prazo de entrega é vinculante no Direito do Consumidor”.
Quem deseja COMPRAR um imóvel hoje precisa tomar alguns cuidados a fim de não ter problemas no futuro, como fazer um levantamento prévio da reputação da construtora no judiciário, sites de reclamações, ouvir a opinião de outros adquirentes que receberam imóveis da empresa e preferencialmente o síndico, que conhece a fundo os eventuais vícios do empreendimento.
É importante consultar, antes de assinar qualquer proposta ou contrato, um advogado especialista na área, como forma de prevenir eventuais conflitos.
O valor da indenização, caso a construtora não cumpra as cláusulas do contrato, depende de cada caso, mas a rigor, o consumidor é indenizado nos lucros cessantes, correspondentes ao valor econômico da unidade para locação, pela impossibilidade de fruição da mesma no prazo previsto em contrato para a entrega; danos emergentes, pela perda patrimonial concreta decorrente do atraso, como o exemplo do aluguel de uma vaga de garagem até a entrega efetiva do imóvel; e danos morais decorrentes de situações de constrangimento, dor, humilhação, a que eventualmente for submetido o consumidor, como no exemplo de ter que morar com a família na casa dos pais e um espaço limitado.
Fonte: http://www.diarioonline.com.br/
Tiago Albuquerque

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