sábado, 1 de março de 2014

Vendas de Imóvel e o IR

Vendas de Imóvel e o IR


Após a venda do imóvel, é hora do acerto de contas com o leão.

Ao vender um imóvel temos que estar cientes que se a venda foi com intenção de lucro, ou até mesmo para uma compra de um imóvel de menor valor, a declaração do imposto de renda é inevitável.
O imposto cobrado sobre o lucro de imóveis é sempre de 15%.


Para declarar o imposto ao Governo é necessário utilizar o programa da Receita Federal, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) . O próprio sistema calcula o imposto conforme a resposta do contribuinte e já calcula o imposto para diversas situações. Se o imóvel for antigo, pode haver fator de redução.

O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à data do recebimento do lucro, caso contrário você contribuinte vai pagar multa e juros (juros de 1% mais a taxa Selic acumulada no período de atraso mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido).  Caso o recebimento seja parcelado, o contribuinte tem que pagar, na mesma proporção.

Mas, como ficar isento do imposto?

Existe a possibilidade do contribuinte ficar isento do IR da venda do imóvel, desde que o mesmo use o dinheiro da venda do imóvel residencial para comprar outros imóveis residenciais dentro de até 180 dias da data da venda. O contribuinte pode optar em usar todo o dinheiro para a compra de novos imóveis residenciais, desta forma fica totalmente isento, ou ele pode usar parte do dinheiro para comprar novos imóveis no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante.

Na segunda opção, o contribuinte tem 30 dias além dos 180 dias para recolher o IR, sem incidência de multa, apenas com juros de 1% mais Selic do período. Isto é, se você vender um imóvel por 500 mil reais em Abril, sendo 200 mil reais correspondentes ao ganho de capital, você tem até outubro para usar esse dinheiro na compra de outros imóveis residenciais. Se, dessa quantia, 100 mil reais não forem utilizados, você terá até o último dia útil de novembro para recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital proporcional a essa parcela, com juros, mas sem multa.

Contudo, este recurso só pode ser usado a cada cinco anos.

Caso o contribuinte não consiga comprar um imóvel em até 180 dias, ele tem duas opções:

1. Informar no GCap a opção pelo benefício e pagar o IR sobre o ganho de capital total em até 30 dias, depois dos 180 dias, com juros, mas, sem multa. Para todos os efeitos, nesse caso, ele usou o benefício dos 180 dias. Ou seja, ele só poderá usá-lo de novo dentro de cinco anos.
2. Para evitar do contribuinte ficar todo esse tempo sem a possibilidade de usar o benefício, ele pode simplesmente pagar o imposto atrasado, com a multa. Contudo, se o período de 180 dias começar em um ano e terminar em outro, essa opção pode gerar problemas.

Por exemplo:  caso a venda ocorra em outubro deste ano, o prazo vai se encerrar apenas em abril do ano que vem. No GCap e na declaração referente a 2013, o contribuinte terá que informar que tinha a intenção de usar o benefício, para explicar o porquê de não ter recolhido o IR. Terminado o prazo, se ele quiser pagar o IR com a multa para não perder o benefício, terá que retificar a declaração referente a 2013, informando que foi uma alienação comum, sem a opção pelo benefício dos 180 dias.

Vale a pena ficar a tento a algumas dicas para aliviar a mordida do leão, ou até mesmo, se livrar dele.



Tiago Albuquerque
Canal do Imóvel

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